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TAXA DE INCENDIO

Dúvidas Frequentes


Taxa de incêndio


 Veja Todas as Respostas


 

P.1 - COMO E QUANDO PAGAR A TAXA DE INCÊNDIO 1.1 – Quando será o vencimento da taxa de incêndio referente ao exercício de 2017?
R.

O vencimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017 é dia 31 de maio de 2017.

P.1.2 – Como será a cobrança dos municípios que tiveram suas unidades do Corpo de Bombeiros inauguradas no exercício de 2016?
P.1.3 - Qual é a data do fato gerador da taxa de incêndio?
R.

Até o ano de 2013, primeiro dia útil de abril de cada exercício. A partir do ano de 2014, 1º de janeiro de cada exercício.

P.1.4 - Como será a forma de recolhimento da Taxa de Incêndio?
R.

O pagamento da Taxa de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.11, emitido pela SEF/MG ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no seguinte link: http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=03

P.1.5 - Quais as agências bancárias estão autorizadas a receber o pagamento da Taxa de Incêndio?
R.

Banco do Brasil (Banco Postal), Mercantil do Brasil S/A, Bradesco, Sicoob, Caixa Econômica Federal (Rede Lotérica).

P.1.6 - Se ao tentar emitir um DAE o contribuinte selecionar um registro de exercício já quitado, será exibida mensagem de quitação deste período?
R.

Quando o contribuinte informa o número do DAE e o mesmo se encontra quitado, o sistema apresenta a mensagem: “Sr. Contribuinte, não foram encontrados registros em aberto para a identificação informada..” Caso o contribuinte informe a identificação (CPF ou CNPJ) o sistema apresentará somente os DAE não quitados no período.

P.1.7 - Se eu não conseguir emitir DAE pela internet, poderei fazer o recolhimento por DAE manual?
R.

Não. Na impossibilidade de emissão do DAE pela internet, o contribuinte deverá procurar a Administração Fazendária para emissão do documento, o que será feito também pela internet.

P.2 - QUEM DEVE PAGAR A TAXA DE INCÊNDIO 2.1 - Empresa localizada em município que não possui Corpo de Bombeiros e que não pertence à região metropolitana tem que pagar a taxa de incêndio?
R.

Nos municípios desprovidos de unidade do Corpo de Bombeiros e que não pertençam a uma região metropolitana (Belo Horizonte ou Vale do Aço), somente é devida a taxa de incêndio relativamente às edificações que possuam um alto grau de risco, ou seja, cujo Coeficiente de Risco de Incêndio seja igual ou maior que 2.000.000 de megajoules. Se sua edificação estiver localizada em um desses municípios, faça a simulação utilizando a opção: http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=04, antes de cadastrá-la no sistema da SEF-MG, a fim de confirmar se a taxa é devida ou se há isenção da mesma.

P.2.2 - Em quais casos é devida a taxa de incêndio?
R.

Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóvel de uso não residencial (comércio, indústria e serviços), localizados em qualquer município de Minas Gerais são contribuintes da taxa de incêndio. Estão isentos as edificações localizadas em município que não tenha unidade operacional do Corpo de Bombeiros nem pertença à região metropolitana e que tenha um Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 de megajoules. Também estão isentos as entidades de assistência social sem fins lucrativos e a partir do exercício (ano) de 2011, os templos de qualquer culto reconhecidos pelo poder público e a partir de 2013, o Microempreendedor Individual - MEI. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio.

P.2.3 - A taxa de incêndio virá em meu nome ou do proprietário do imóvel?
R.

A lei não distingue quem deve pagar a taxa, os dois são solidários em relação ao débito. Se na data do fato gerador da taxa de incêndio o ocupante estiver exercendo sua atividade no local, o DAE será emitido em seu nome, pois, a atividade exercida no imóvel é sempre do ocupante. Caso o imóvel esteja desocupado, o DAE será emitido em nome do proprietário.

P.2.4 - A taxa de incêndio do exercício de 2016, não quitada, cuja locação do imóvel tenha ocorrido no dia 01/01/2017, é devida pelo locatário?
R.

Nessa situação, o responsável pelo recolhimento da taxa do exercício de 2016 é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no dia 1º de janeiro de 2016.

P.2.5 - Se não for possível comprovar o pagamento da taxa de incêndio de um imóvel locado por mim em agosto de 2016, por exemplo, eu me torno responsável pelo pagamento?
R.

Não. Nessa situação, o responsável pelo recolhimento da taxa do exercício de 2016 é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel no dia 1º de janeiro de 2016

P.P. 2.6 - Se a minha empresa muda de endereço, a taxa de incêndio não paga pelo contribuinte referente ao imóvel que irei utilizar será cobrada de mim ou o proprietário do imóvel é que será responsabilizado?
R.

O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel na data do fato gerador.

P.2.7 - A taxa de incêndio de um imóvel foi quitada em nome do seu proprietário. Caso alugue esse imóvel deverei comprovar o pagamento da taxa de incêndio?
R.

Não, considerando que o contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário do imóvel ou quem utilizava o imóvel na data do fato gerador.

P.2.8 - As empresas inscritas em imóveis de concessão de bem público, estão obrigadas ao pagamento da taxa de incêndio?
R.

Sim, considerando que a taxa de incêndio não é cobrada em função da propriedade do imóvel e sim em função da utilização deste. Neste sentido, um imóvel de propriedade de pessoa física, mas utilizado por pessoa jurídica de direito público está isento da taxa de incêndio. Entretanto, um imóvel de propriedade de pessoa jurídica de direito público utilizado por pessoa jurídica de direito privado ou por pessoa física, nas atividades de comércio, indústria ou serviços, está sujeita à taxa de incêndio.

P.2.9 - Como calcular a taxa de incêndio para imóvel desocupado?
R.

Para imóvel desocupado deverá ser utilizada a codificação 9999699, no preenchimento do cadastro, prevista no Anexo II da nº Resolução 3.518/2004 com redação dada pela Resolução nº 3.601/2004.

P.2.10 - De quem é a obrigação do recolhimento?
R.

O contribuinte da taxa de incêndio é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio ou possuidora, a qualquer título, de edificação não residencial situada na zona urbana.

P.2.11 - Quem é o responsável pelo pagamento da Taxa de Incêndio de imóvel alugado?
R.

O contribuinte da taxa de incêndio é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel por natureza ou por acessão física situado na zona urbana. Desta forma, tanto o proprietário como o inquilino são responsáveis pelo pagamento.

P.2.12 - Quando o imóvel está localizado na Zona Rural é devida a Taxa de Incêndio? Como cancelar a Guia de cobrança se ela já foi recebida?
R.

Não. Estão fora do campo de incidência da taxa de incêndio as edificações localizadas em zona rural, independente do Coeficiente de Risco de Incêndio. Para o cancelamento da guia o contribuinte deverá solicitar à Administração Fazendária de sua circunscrição a exclusão do registro, apresentando documentos que comprovem que o imóvel está localizado na zona rural.

P.2.13 - Sou contribuinte inscrito como prestador de serviço e não recebi a Guia para pagamento da Taxa de Incêndio. Como devo proceder para obtê-la?
R.

Os contribuintes da taxa de incêndio cuja edificação se enquadra na classificação comercial, industrial ou de serviços e que não receberam o Documento de Arrecadação Estadual pelos Correios, poderão acessar o site da SEF na opção: http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=03 e emitir a 2ª via do DAE. Caso não seja possível a emissão do DAE na opção, deverão procurar a Administração Fazendária para regularização.

P.2.14 – A empresa está inativa, devo pagar taxa de incêndio?
R.

O fato gerador da taxa de incêndio é ocupação do imóvel não residencial, assim não é relevante para a cobrança da taxa de incêndio a situação cadastral do contribuinte e sim se ele ocupava ou não o imóvel na data do fato gerador. Assim as taxas serão devidas caso ele tenha sido mantido no imóvel, caso contrário a taxa é devido pelo novo ocupante ou pelo proprietário do imóvel.

P.3 - COMO CALCULAR A TAXA DE INCÊNDIO 3.1 Como é feito e o que é considerado para o cálculo da taxa de incêndio?
R.

O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, que é o resultado da multiplicação da área construída pela Carga de Incêndio Específica e pelo Fator de Graduação de Risco. A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE correspondente à atividade realizada no estabelecimento. O Fator de Graduação de Risco (FGR) é de 1,00 para CIE de até 2.000 megajoules e de 1,50 para CIE acima de 2.000 megajoules. Exemplo: Imóvel com área construída de 70 M2 onde é desenvolvida a atividade comércio atacadista de água mineral (CNAE 4635-4/01 – CIE 80 megajoule). Coeficiente de Risco de Incêndio = 70 M2 x 80 MJ x 1,0 => CRI = 5.600 MJ. Verificando o Coeficiente de Risco de Incêndio de 5.600 megajoules na tabela B da Lei 6.763/75 teremos uma taxa de 10 Unidades Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG).

P.3.2 - Se eu fizer uma alteração da área construída utilizada para as atividades de minha empresa após o pagamento da taxa de incêndio, terei que efetuar pagamento complementar?
R.

Deverá ser considerada para fins de cobrança da taxa do exercício a situação na data do fato gerador (área construída do imóvel e atividade). Não sendo devido complemento da taxa decorrente de alteração da área do imóvel ou da atividade após a data de ocorrência do fato gerador.

P.3.3 - Deverei declarar somente a área utilizada para fins comerciais, mesmo que esteja dentro de um imóvel residencial, tendo em vista que o espelho imobiliário fornecido pela Prefeitura não faz essa separação?
R.

Sim, estando exercendo atividade comercial, industrial ou serviços em um imóvel residencial a taxa é devida pelo contribuinte. Nestes casos a área informada no laudo expedido pelo corpo de bombeiros ou no alvará de funcionamento será considerada como área construída utilizada para o calculo da taxa de incêndio.

P.3.4 Áreas comuns com atividades de postos de combustíveis e lanchonete. Como será a cobrança da taxa?
R.

Será considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação ou quando a edificação for ocupada por mais de um contribuinte, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles.

P.3.5 - Como proceder quando houver mais de um registro para um mesmo imóvel?
R.

Solicite a exclusão dos registros duplicados à Administração Fazendária de sua circunscrição. A Administração Fazendária, identificando o registro para o qual ocorreu o pagamento, irá excluir os demais registros.

P.3.6 - Se minha empresa vai funcionar onde resido, usando somente uma sala como escritório (exemplo: representação comercial), sobre qual área terei que recolher a taxa de incêndio?
R.

A área construída utilizada para realização de sua atividade comercial, industrial ou serviços e a que será considerada para calculo da taxa de incêndio, mesmo que esteja em um imóvel residencial.

P.3.7 - Sou autônomo e presto serviço de transporte de funcionários às empresas estatais com exigência de possuir CNPJ, sem endereço fixo, apenas com endereço fiscal para cumprir exigência da Receita Federal para abertura do meu cadastro. Tenho que recolher taxa de incêndio? Se afirmativo, sobre qual área?
R.

Não, considerando que um dos parâmetros para cálculo da taxa de incêndio é a área construída utilizada na atividade comercial, industrial ou de serviços.

P.3.8 - Tenho uma empresa inscrita como posto de gasolina e loja de conveniência situadas no mesmo imóvel. A taxa de incêndio foi recolhida pela área total como posto de gasolina. Pergunta: considero a taxa recolhida para as duas empresas, ou o posto de gasolina pede restituição da diferença recolhida a maior e a loja recolhe a sua parte?
R.

Existindo a possibilidade de quantificar a área construída de cada uma delas, a empresa com atividade de posto de gasolina irá pedir restituição e a loja de conveniência irá recolher a taxa devida. Somente irá prevalecer o recolhimento efetuado pelo estabelecimento com atividade de posto de gasolina e pela área construída total do imóvel se a edificação for ocupada por mais de um contribuinte ou quando o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação, não sendo possível quantificar a área construída de cada um deles, quando então é considerada a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco.

P.3.9 - O que é considerado como área construída nos casos de posto de gasolina, depósito de gás e estacionamento? Exemplo: depósito de gás que funciona em um terreno sem edificação.
R.

Nas atividades acima citadas, a área total necessária a realização da atividade é a que deverá ser considerada para o calculo da taxa de incêndio (área construída + pátio externo com ou sem edificação).

P.4 - RESTITUIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA TAXA DE INCÊNDIO 4.1 - Como obter a restituição da taxa de imóvel residencial que foi paga indevidamente?
R.

Valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos são passíveis de restituição, aí incluídos os valores recolhidos a título de taxa de incêndio de imóveis residenciais, sendo que o requerimento de restituição deverá ser apresentado na Administração Fazendária de sua circunscrição.

P.4.2 - Como proceder para regularizar o pagamento efetuado a menor referente à taxa de incêndio por ter colocado o código da CNAE errado ou outro motivo?
R.

O contribuinte deve procurar a Administração Fazendária para que esta faça o cálculo do valor a ser complementado e emita DAE.

P.5 – CADASTRO 5.1 - Imóvel novo cuja construção foi finalizada após a data da ocorrência do fato gerador, qual o documento necessário para comprovação?
R.

Poderá ser comprovada pela certidão de baixa de construção e o habite-se.

P.5.2 - O cadastramento no sistema é obrigatório para todos os contribuintes?
R.

O cadastramento é obrigatório para todos os contribuintes localizados na zona urbana em municípios que possuem Unidade de Corpo de Bombeiro e para os contribuintes localizados em municípios desprovidos de Unidade de Corpo de Bombeiro se o CRI for igual ou maior a 2.milhões de megajoule e estejam localizados na zona urbana.

P.5.3 - Os contribuintes que utilizam edificações situadas na zona rural são obrigados a se cadastrar ou possuem isenção?
R.

Edificações localizadas em zona rural não estão no campo de incidência da taxa de incêndio e desta forma, não devem se cadastrar.

P.6 - Quem tem direito à isenção?
R.

A edificação utilizada por órgão público e demais pessoas jurídicas de direito público interno; a edificação utilizada por entidade de assistência social sem fins lucrativos reconhecida pelo poder público e templo de qualquer culto, a partir de 2011, desde que esta não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título, aplique integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; a edificação não residencial, localizada em Município onde não exista unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, desde que, cumulativamente não pertença à região metropolitana e tenha Coeficiente de Risco de Incêndio inferior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules); o Microempreendedor Individual a partir de 2013.

P.7 - Qual a finalidade dos recursos arrecadados com a Taxa de Incêndio?
R.

A finalidade da cobrança é gerar recursos para manter à disposição dos cidadãos uma corporação capacitada para extinguir incêndios e dotada de veículos e equipamentos adequados.

P.8 - COBRANÇA DE OMISSOS 8.1 Contribuinte com início de atividade em 2017 recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio. Está correta essa cobrança? Se negativo, como proceder?
R.

Se o contribuinte entrou em atividade após de 1º de janeiro de 2017, data do fato gerador da taxa de incêndio, não é devida a taxa de incêndio do exercício 2017 e anteriores, devendo protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária, ou enviar pelos Correios.

P.8.2 - Contribuinte encerrou as atividades em 2017 e recebeu Documento de Arrecadação Estadual(DAE), com cobrança da taxa de incêndio. Está correta essa cobrança? Se negativo, como proceder?
R.

Se o contribuinte, na data do fato gerador da taxa de incêndio de 2017, estava em atividade, com ocupação do imóvel, a cobrança se mostra correta, caso contrário, deverá protocolar requerimento de exclusão do registro na respectiva Administração Fazendária.

P.8.3 - Contribuinte recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio, com área incorreta. Como proceder?
R.

Ao verificar que a área está incorreta, o interessado deverá protocolar requerimento para correção, na Administração Fazendária localizada em seu município. Após a correção, emitir segunda via do DAE, utilizando aplicativo disponível na internet, endereço: http://taxaincendio.fazenda.mg.gov.br/taxaincendio/inicializador.do?opcao=03.

P.8.4 - Contribuinte recebeu Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com cobrança da taxa de incêndio, mas já havia quitado a taxa anteriormente. Como proceder para exclusão dessa cobrança?
R.

Nos casos em que o contribuinte receba Documento de Arrecadação Estadual (DAE) de cobrança de omisso e já exista outro no sistema, com pagamento integral, deverá protocolar requerimento para exclusão do registro, na respectiva Administração Fazendária.

P.9 - Glossário
R.

Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI) - é o valor numérico, expresso em megajoule (MJ), utilizado para cálculo da Taxa de Incêndio, que corresponde ao produto da Carga de Incêndio Específica (CIE) do imóvel pela respectiva Área de Construção (A) e pelo Fator de Graduação de Risco (FGR), conforme fórmula a seguir: CRI = CIE x A x FGR.

Carga de Incêndio Específica (CIE) - é o valor numérico, expresso em megajoule por metro quadrado (MJ/m2), obtido da Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado para medir o potencial de combustão da edificação, em razão da natureza da ocupação ou atividade econômica exercida, parametrizada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para efeitos de cálculo da Taxa de Incêndio.

Fator de Graduação de Risco (FGR) - é o valor numérico que varia em função da Carga de Incêndio Específica (CIE), produzindo dois tipos de efeitos no cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI):

a) efeito neutro (= 1,00), para a grande maioria das ocupações ou atividades da classe não-residencial;

b) efeito agravador (= 1,50), para as ocupações ou atividades da classe não-residencial com alto risco de combustão (acima de 2.000mj).

Área de Construção (A) - Quantidade de área total de construção do imóvel, expressa em metros quadrados (m2). No caso de unidade não residencial em condomínio (loja, sala), corresponde à soma da área privativa (ou área útil, ou "área de vassoura") com a área de divisão não proporcional (área da vaga de garagem) e a parcela da área comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Fração ideal - Coeficiente de proporcionalidade utilizado para rateio da área comum do condomínio à unidade autônoma (loja, sala).

Megajoule (MJ) - é uma unidade de medida de energia calorífica, correspondente a um milhão de joules (J).

FONTE.: SECRETARIA DO ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS